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Lei da Geórgia

Código Penal da Geórgia

[Reproduzem-se aqui apenas os artigos relevantes para este dossiê. Tradução não oficial, feita a partir da tradução oficial em inglês e do original em georgiano; em caso de divergência, prevalecem o original georgiano e a tradução oficial.]

Artigo 7. Fundamento da responsabilidade penal

1. O fundamento da responsabilidade penal é o crime, isto é, a conduta ilícita e culpável prevista neste Código. O fundamento da responsabilidade penal da pessoa jurídica é determinado pelas normas pertinentes deste Código.

2. Não constitui crime a conduta que, embora formalmente contenha os elementos de alguma conduta prevista neste Código, em razão de sua insignificância não tenha causado dano que tornasse necessária a responsabilização penal de seu autor, nem tenha criado o perigo de tal dano.

Lei da Geórgia nº 3530, de 25 de julho de 2006 – LHG I, nº 37, 07.08.2006, art. 271

Artigo 8. Nexo de causalidade

1. Se, nos termos do artigo pertinente deste Código, o crime só se considera consumado quando a conduta tiver produzido um resultado ilícito ou criado um perigo concreto de sua ocorrência, é necessário estabelecer o nexo de causalidade entre essa conduta e o resultado ou o perigo.

2. O nexo de causalidade existe quando a conduta constituiu condição necessária do resultado ilícito ou do perigo concreto previsto no artigo pertinente deste Código, sem a qual, nesse caso, o resultado não teria ocorrido ou o perigo não teria surgido.

3. A omissão considera-se condição necessária da ocorrência do resultado ilícito ou da criação do perigo concreto previstos no artigo pertinente deste Código quando o agente tinha o dever jurídico especial de agir, tinha a possibilidade de fazê-lo e o resultado teria sido evitado pela ação devida e possível.

Artigo 12. Categorias de crimes

1. Conforme o prazo máximo de privação de liberdade previsto como pena no artigo ou parte de artigo deste Código, os crimes dividem-se em três categorias:

a) crimes menos graves;

b) crimes graves;

c) crimes especialmente graves.

2. É menos grave o crime doloso ou culposo cuja pena máxima prevista neste Código não excede cinco anos de privação de liberdade.

3. É grave o crime doloso cuja pena máxima prevista neste Código não excede dez anos de privação de liberdade, bem como o crime culposo para o qual este Código prevê pena de privação de liberdade superior a cinco anos.

4. É especialmente grave o crime doloso para o qual este Código prevê pena de privação de liberdade superior a dez anos ou privação perpétua de liberdade.

Lei da Geórgia nº 292, de 5 de maio de 2000 – LHG I, nº 18, 15.05.2000, art. 45

Artigo 13. Crime permanente

1. É permanente o crime previsto em um artigo ou parte de artigo deste Código cuja prática se inicia por ação ou omissão e prossegue, em seguida, de forma ininterrupta.

2. O crime permanente considera-se consumado a partir do momento da cessação da conduta.

Artigo 15. Crime reiterado

1. Crime reiterado significa a prática, por pessoa anteriormente condenada, de crime previsto no mesmo artigo deste Código. Dois ou mais crimes previstos em artigos distintos deste Código só se consideram crime reiterado se assim dispuser o artigo pertinente deste Código.

2. O crime não se considera praticado reiteradamente se, na forma estabelecida em lei, o agente tiver sido isento de responsabilidade penal pelo crime anterior, ou se a condenação pelo crime anteriormente praticado tiver sido cancelada ou extinta.

3. (Revogada).

Lei da Geórgia nº 5196, de 4 de julho de 2007 – LHG I, nº 28, 18.07.2007, art. 283

Artigo 16. Concurso de crimes

1. Concurso de crimes significa a prática de duas ou mais condutas previstas em artigo ou parte de artigo deste Código, por nenhuma das quais o agente tenha sido condenado. Considera-se também concurso de crimes a prática de conduta que contenha os elementos de crimes previstos em dois ou mais artigos ou partes de artigo deste Código.

2. Se a conduta estiver prevista em norma geral e em norma especial, não há concurso de crimes, e o agente responde penalmente nos termos da norma especial.

Lei da Geórgia nº 333, de 30 de maio de 2000 – LHG I, nº 20, 31.05.2000, art. 51

Artigo 25. Responsabilidade do autor e dos partícipes

1. O autor e os partícipes respondem penalmente apenas pela própria culpa, com base na conduta ilícita conjunta, considerando-se a natureza e o grau de participação de cada um na prática do crime.

2. A responsabilidade penal do coautor é determinada pelo artigo pertinente deste Código, sem remissão a este artigo.

3. A responsabilidade penal do organizador, do instigador e do cúmplice é determinada pelo artigo pertinente deste Código, com remissão a este artigo, salvo quando tenham sido, ao mesmo tempo, coautores do crime.

4. Quando na pessoa do autor ou do partícipe estiver presente um elemento que caracteriza a conduta ilícita, esse elemento é imputado a outro autor ou partícipe em cuja pessoa ele não existia, se este tinha conhecimento dele.

5. O elemento pessoal que caracteriza a culpa ou a personalidade de um dos autores ou partícipes é imputado ao autor ou partícipe que ele caracteriza.

6. Pela participação em crime cujo autor pode ser o sujeito especial do crime correspondente previsto neste Código, o agente responde penalmente como organizador, instigador ou cúmplice.

7. Se o autor não consumou o crime, o partícipe responde penalmente pela participação na preparação do crime ou na tentativa. Responde penalmente pela preparação do crime também aquele que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu induzir outrem a praticá-lo.

Artigo 27. Crime em grupo

1. O crime considera-se praticado por grupo se em sua execução participaram conjuntamente, sem acordo prévio, dois ou mais autores.

2. O crime considera-se praticado por grupo mediante acordo prévio se os participantes de sua execução se associaram previamente para praticá-lo em conjunto.

3. O crime considera-se praticado por grupo organizado se foi executado por grupo estruturado, existente por período determinado e atuando de forma concertada, cujos membros se associaram previamente para praticar um ou vários crimes ou cujo objetivo é a obtenção ilícita, direta ou indireta, de vantagem financeira ou outra vantagem material.

4. Nos casos previstos no artigo pertinente deste Código, responde penalmente pela criação ou direção de grupo organizado quem tiver criado ou dirigido tal grupo. Responde também por todos os crimes praticados pelo grupo, se abrangidos por seu dolo. Os demais participantes do grupo organizado respondem pela participação no grupo, nos casos previstos no artigo pertinente deste Código, bem como pelos crimes de cuja preparação ou prática tenham participado.

Nota. Para os fins da parte 3 deste artigo, considera-se grupo estruturado o grupo que não foi formado casualmente para a prática imediata de um crime e no qual não é necessário que haja distribuição formal de papéis entre seus membros, continuidade na composição ou estrutura desenvolvida.

Lei da Geórgia nº 3530, de 25 de julho de 2006 – LHG I, nº 37, 07.08.2006, art. 271

Artigo 71. Isenção de responsabilidade penal pelo decurso do prazo prescricional

1. O agente fica isento de responsabilidade penal se tiverem decorrido:

a) dois anos da prática de crime cuja pena máxima prevista no artigo ou parte de artigo da Parte Especial deste Código não excede dois anos de privação de liberdade;

b) seis anos da prática de outro crime menos grave;

c) dez anos da prática de crime grave;

c1) quinze anos da prática dos crimes previstos nos artigos 332 a 3421 deste Código, se não pertencerem à categoria dos especialmente graves;

c2) vinte anos da prática dos crimes previstos nos artigos 137 a 141 deste Código, se não pertencerem à categoria dos especialmente graves;

d) trinta anos da prática de crime especialmente grave.

2. O prazo prescricional conta-se do dia da prática do crime até o dia em que o agente é formalmente acusado. Em caso de prática de novo crime, o prazo prescricional conta-se separadamente para cada crime.

3. O curso do prazo prescricional suspende-se se o agente se furtar à investigação ou ao julgamento. Nesse caso, o curso do prazo retoma-se a partir da detenção do agente ou de sua apresentação com confissão.

4. Cabe ao tribunal decidir sobre a aplicação da prescrição ao condenado à privação perpétua de liberdade. Se o tribunal considerar impossível aplicar a prescrição, a privação perpétua de liberdade é substituída por privação de liberdade por prazo determinado.

5. A prescrição não se aplica nos casos previstos em tratado internacional da Geórgia.

51. A prescrição não se aplica em caso de prática dos crimes previstos nos artigos 1441 a 1443 deste Código, nem em caso de prática, contra menor, dos crimes previstos nos artigos 137 a 141 e 253 a 2552 deste Código. A prescrição também não se aplica em caso de prática de crime previsto neste Código punido com privação perpétua de liberdade e de que tenha resultado a morte de pessoa.

6. O curso do prazo prescricional suspende-se pelo período em que o agente estiver protegido por imunidade.

7. Salvo nos casos previstos nas partes 3 e 6 deste artigo, o curso do prazo prescricional suspende-se também pelo tempo em que for impossível praticar os atos processuais pertinentes em relação a pessoa extraditada para a Geórgia, nos termos do artigo 16, parte 2, da Lei da Geórgia sobre Cooperação Internacional em Matéria Penal.

8. Quando, nos termos do artigo 42 da Lei da Geórgia sobre Cooperação Internacional em Matéria Penal, os autos de processo penal ou suas cópias devidamente autenticadas forem remetidos à Geórgia para prosseguimento do processo, o órgão que conduz o processo na Geórgia só levará em conta as causas de suspensão do prazo prescricional previstas na legislação do Estado estrangeiro se forem análogas às causas de suspensão previstas neste artigo.

Lei da Geórgia nº 333, de 30 de maio de 2000 – LHG I, nº 20, 31.05.2000, art. 51

Lei da Geórgia nº 3530, de 25 de julho de 2006 – LHG I, nº 37, 07.08.2006, art. 271

Lei da Geórgia nº 3619, de 24 de setembro de 2010 – LHG I, nº 51, 29.09.2010, art. 332

Lei da Geórgia nº 59, de 1 de dezembro de 2016 – sítio eletrônico, 13.12.2016

Lei da Geórgia nº 4224, de 27 de dezembro de 2018 – sítio eletrônico, 27.12.2018

Lei da Geórgia nº 5750, de 17 de março de 2020 – sítio eletrônico, 23.03.2020

Lei da Geórgia nº 6753, de 13 de julho de 2020 – sítio eletrônico, 20.07.2020

Lei da Geórgia nº 3887, de 30 de novembro de 2023 – sítio eletrônico, 19.12.2023

Artigo 1071. Fundamento da responsabilidade penal da pessoa jurídica

1. As normas estabelecidas neste Código aplicam-se às pessoas jurídicas. Para os fins deste Código, pessoa jurídica significa a pessoa jurídica empresarial (comercial) ou não empresarial (não comercial), ou seu sucessor.

2. A pessoa jurídica responde penalmente pelo crime previsto neste Código praticado, por pessoa responsável, em nome da pessoa jurídica, por seu intermédio (mediante sua utilização) e/ou em seu benefício.

3. A pessoa responsável prevista na parte 2 deste artigo é a pessoa investida de poderes de direção ou de representação da pessoa jurídica, ou de decisão em seu nome, e/ou o membro de órgão de supervisão, de controle ou de auditoria da pessoa jurídica.

4. A pessoa jurídica responde penalmente também quando o crime tiver sido praticado em seu nome, por seu intermédio (mediante sua utilização) e/ou em seu benefício, independentemente de ter sido identificada a pessoa física que o praticou.

41. A pessoa jurídica responde penalmente também quando, em razão do exercício inadequado da supervisão e do controle pela pessoa responsável prevista na parte 3 deste artigo, tiver sido possível a prática de crime, em benefício da pessoa jurídica, por pessoa física a ela subordinada.

5. A isenção de responsabilidade penal da pessoa responsável não constitui fundamento para a isenção de responsabilidade penal da pessoa jurídica.

6. A responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade penal da pessoa física pelo mesmo crime.

7. A responsabilidade penal não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar o dano causado pelo crime, nem da aplicação das demais medidas de responsabilidade estabelecidas em relação a ela pela legislação.

8. Se forem estabelecidas circunstâncias que excluam a culpa ou a ilicitude da conduta da pessoa física, a pessoa jurídica fica isenta de responsabilidade penal.

Lei da Geórgia nº 3530, de 25 de julho de 2006 – LHG I, nº 37, 07.08.2006, art. 271

Lei da Geórgia nº 296, de 26 de setembro de 2008 – LHG I, nº 22, 09.10.2008, art. 153

Artigo 142. Violação da igualdade entre as pessoas

1. A violação da igualdade entre as pessoas em razão de sua língua, sexo, idade, nacionalidade, origem, local de nascimento, local de residência, condição patrimonial ou de classe, religião ou crença, pertencimento social, profissão, estado civil, estado de saúde, orientação sexual, opiniões políticas ou de outra natureza, ou por outra característica, que tenha lesado substancialmente os direitos da pessoa, –

é punida com multa ou trabalhos corretivos por até um ano e/ou privação de liberdade por até dois anos.

2. A mesma conduta:

a) praticada com uso da posição funcional;

b) que tenha causado consequências graves, –

é punida com multa ou privação de liberdade por até três anos, com ou sem privação do direito de ocupar cargos ou de exercer atividades por até três anos.

Nota. Pela conduta prevista neste artigo, a pessoa jurídica é punida com liquidação ou privação do direito de exercer atividades e/ou multa.

Lei da Geórgia nº 2393, de 2 de maio de 2014 – sítio eletrônico, 07.05.2014

Lei da Geórgia nº 431, de 2 de abril de 2025 – sítio eletrônico, 04.04.2025

Artigo 150. Coação

1. A restrição ilegal da liberdade de ação de uma pessoa, isto é, sua coação física ou psíquica a praticar ou deixar de praticar ato cuja prática ou abstenção é seu direito, ou a suportar sobre si influência contrária à sua vontade, –

é punida com multa, ou trabalhos corretivos por até um ano, ou prisão domiciliar de seis meses a dois anos, ou privação de liberdade por até um ano, com ou sem restrição dos direitos relativos a armas.

2. A mesma conduta, praticada:

a) contra menor, pessoa em situação de desamparo, pessoa com deficiência ou mulher grávida, quando o agente tinha prévio conhecimento dessa condição;

b) por grupo de pessoas;

c) reiteradamente, –

é punida com trabalhos corretivos por até dois anos ou privação de liberdade por até dezoito meses, com ou sem restrição dos direitos relativos a armas.

Lei da Geórgia nº 2458, de 20 de junho de 2003 – LHG I, nº 21, 15.07.2003, art. 149

Lei da Geórgia nº 763, de 4 de maio de 2017 – sítio eletrônico, 25.05.2017

Lei da Geórgia nº 944, de 1 de junho de 2017 – sítio eletrônico, 20.06.2017

Lei da Geórgia nº 2395, de 30 de maio de 2018 – sítio eletrônico, 08.06.2018

Artigo 151. Ameaça

1. A ameaça de morte, de lesão à saúde ou de destruição de bens, quando o ameaçado passou a ter fundado temor de que a ameaça se concretize, –

é punida com multa, ou trabalho comunitário de cento e vinte a cento e oitenta horas, ou trabalhos corretivos por até um ano, ou prisão domiciliar de seis meses a dois anos, ou privação de liberdade por até um ano, com ou sem restrição dos direitos relativos a armas.

2. A mesma conduta, praticada:

a) por grupo de pessoas;

b) reiteradamente;

c) contra mulher grávida, pessoa em situação de desamparo, pessoa com deficiência ou menor, quando o agente tinha prévio conhecimento dessa condição;

d) contra membro da família, –

é punida com multa, ou trabalho comunitário de cento e setenta a duzentas horas, ou trabalhos corretivos por até dois anos, ou privação de liberdade por até três anos, com ou sem restrição dos direitos relativos a armas.

Lei da Geórgia nº 2937, de 28 de abril de 2006 – LHG I, nº 14, 15.05.2006, art. 90

Lei da Geórgia nº 763, de 4 de maio de 2017 – sítio eletrônico, 25.05.2017

Lei da Geórgia nº 944, de 1 de junho de 2017 – sítio eletrônico, 20.06.2017

Lei da Geórgia nº 2395, de 30 de maio de 2018 – sítio eletrônico, 08.06.2018

Lei da Geórgia nº 5027, de 20 de setembro de 2019 – sítio eletrônico, 01.10.2019

Artigo 177. Furto

1. Furto, isto é, a subtração clandestina de coisa móvel alheia com o fim de apropriação ilícita, –

é punido com multa, ou prisão domiciliar de seis meses a um ano, ou privação de liberdade de um a três anos.

2. A mesma conduta:

a) que tenha causado dano significativo;

b) praticada mediante ingresso ilegal em recinto ou outro local de depósito, –

é punida com prisão domiciliar de um a dois anos ou privação de liberdade de três a cinco anos.

3. A mesma conduta, praticada:

a) por grupo, mediante acordo prévio;

b) reiteradamente;

c) mediante ingresso ilegal em habitação;

d) contra veículo, –

é punida com privação de liberdade de quatro a sete anos.

4. A mesma conduta, praticada:

a) por grupo organizado;

b) em grande valor;

c) por quem tenha sido condenado duas ou mais vezes por apropriação ilícita de coisa alheia ou por extorsão;

d) em relação a petróleo ou gás em oleoduto ou gasoduto principal, –

é punida com privação de liberdade de seis a dez anos.

Notas:

1. Neste capítulo do Código, considera-se grande valor o valor da coisa (coisas) superior a 10 000 laris.

2. Os crimes previstos nos artigos 177 a 186 deste Código consideram-se praticados reiteradamente se tiverem sido precedidos da prática de qualquer dos crimes previstos nesses artigos e nos artigos 224, 231, 237, 264 e 2861 deste Código.

3. Neste capítulo do Código, considera-se dano significativo o valor da coisa (coisas) superior a 150 laris.

Lei da Geórgia nº 292, de 5 de maio de 2000 – LHG I, nº 18, 15.05.2000, art. 45

Lei da Geórgia nº 333, de 30 de maio de 2000 – LHG I, nº 20, 31.05.2000, art. 51

Lei da Geórgia nº 2937, de 28 de abril de 2006 – LHG I, nº 14, 15.05.2006, art. 90

Lei da Geórgia nº 4213, de 29 de dezembro de 2006 – LHG I, nº 1, 03.01.2007, art. 16

Lei da Geórgia nº 944, de 1 de junho de 2017 – sítio eletrônico, 20.06.2017

Lei da Geórgia nº 460, de 27 de abril de 2021 – sítio eletrônico, 04.05.2021

Artigo 187. Dano ou destruição de coisa

1. O dano ou a destruição de coisa alheia, que tenha causado dano significativo, –

é punido com multa, trabalho comunitário de cem a cento e oitenta horas, trabalhos corretivos por até um ano, prisão domiciliar de seis meses a dois anos ou privação de liberdade de um a cinco anos.

2. A mesma conduta, praticada:

a) mediante incêndio, explosão ou outro meio de perigo comum;

b) reiteradamente;

c) por grupo de pessoas, –

é punida com privação de liberdade de três a seis anos, com ou sem restrição dos direitos relativos a armas.

3. A conduta prevista na parte 2 deste artigo que tenha causado, por culpa, a morte de pessoa ou outra consequência grave, –

é punida com privação de liberdade de seis a dez anos, com ou sem restrição dos direitos relativos a armas.

4. A conduta prevista na parte 2 deste artigo que tenha causado, por culpa, a morte de duas ou mais pessoas, –

é punida com privação de liberdade de nove a doze anos, com ou sem restrição dos direitos relativos a armas.

Lei da Geórgia nº 458, de 30 de junho de 2000 – LHG I, nº 27, 17.07.2000, art. 83

Lei da Geórgia nº 2937, de 28 de abril de 2006 – LHG I, nº 14, 15.05.2006, art. 90

Lei da Geórgia nº 944, de 1 de junho de 2017 – sítio eletrônico, 20.06.2017

Lei da Geórgia nº 2395, de 30 de maio de 2018 – sítio eletrônico, 08.06.2018

Lei da Geórgia nº 3772, de 30 de novembro de 2018 – sítio eletrônico, 14.12.2018

Lei da Geórgia nº 3446, de 30 de junho de 2023 – sítio eletrônico, 18.07.2023

Artigo 284. Acesso não autorizado a sistema informático

1. O acesso não autorizado a sistema informático –

é punido com multa ou trabalhos corretivos por até dois anos, ou privação de liberdade pelo mesmo prazo.

2. A mesma conduta:

a) praticada por grupo, mediante acordo prévio;

b) praticada com uso da posição funcional;

c) praticada reiteradamente;

d) que tenha causado dano significativo, –

é punida com multa ou trabalhos corretivos por até dois anos, ou privação de liberdade de dois a cinco anos.

3. A conduta prevista na parte 1 e/ou 2 deste artigo, praticada contra sujeito de sistema de informação crítica, –

é punida com privação de liberdade de três a seis anos.

Notas:

1. Sistema informático é qualquer dispositivo/mecanismo ou grupo de dispositivos/mecanismos interligados que, por meio de programa, processa dados automaticamente (inclusive computador pessoal, qualquer dispositivo com microprocessador, telefone celular).

2. Dado informático é a informação representada em qualquer forma apta ao processamento em sistema informático, inclusive o programa que assegura o funcionamento do sistema informático.

3. "Não autorizado" significa ilegal, bem como o caso em que o titular do direito não o transferiu, direta ou indiretamente, ao agente.

4. Neste capítulo, considera-se dano significativo o dano superior a 2 000 laris, salvo no caso previsto no artigo 2861 deste Código.

5. Os crimes previstos neste capítulo consideram-se praticados reiteradamente se tiverem sido precedidos da prática de qualquer dos crimes previstos neste capítulo.

6. Sujeito de sistema de informação crítica é o sujeito de sistema de informação crítica previsto na Lei da Geórgia sobre Segurança da Informação.

7. Pela conduta prevista neste artigo, a pessoa jurídica é punida com multa, privação do direito de exercer atividades, ou liquidação e multa.

Lei da Geórgia nº 292, de 5 de maio de 2000 – LHG I, nº 18, 15.05.2000, art. 45

Lei da Geórgia nº 458, de 30 de junho de 2000 – LHG I, nº 27, 17.07.2000, art. 83

Lei da Geórgia nº 2937, de 28 de abril de 2006 – LHG I, nº 14, 15.05.2006, art. 90

Lei da Geórgia nº 5940, de 19 de março de 2008 – LHG I, nº 8, 28.03.2008, art. 47

Lei da Geórgia nº 3619, de 24 de setembro de 2010 – LHG I, nº 51, 29.09.2010, art. 332

Lei da Geórgia nº 460, de 27 de abril de 2021 – sítio eletrônico, 04.05.2021

Artigo 286. Atentado contra dados informáticos e/ou sistema informático

1. O dano, a eliminação, a alteração ou a ocultação não autorizados de dados informáticos –

é punido com multa ou trabalhos corretivos por até dois anos e/ou privação de liberdade pelo mesmo prazo.

2. A conduta prevista na parte 1 deste artigo, bem como a inserção ou a transmissão não autorizadas de dados informáticos, que tenha causado perturbação dolosa e significativa do funcionamento de sistema informático, –

é punida com multa ou trabalhos corretivos por até dois anos e/ou privação de liberdade por até três anos.

3. A conduta prevista na parte 1 ou 2 deste artigo:

a) praticada por grupo, mediante acordo prévio;

b) praticada com uso da posição funcional;

c) praticada reiteradamente;

d) que tenha causado dano significativo, –

é punida com multa ou trabalhos corretivos por até dois anos, ou privação de liberdade de três a cinco anos.

4. A conduta prevista neste artigo, praticada contra sujeito de sistema de informação crítica, –

é punida com privação de liberdade de quatro a sete anos.

Nota. Pela conduta prevista neste artigo, a pessoa jurídica é punida com multa, privação do direito de exercer atividades, ou liquidação e multa.

Lei da Geórgia nº 458, de 30 de junho de 2000 – LHG I, nº 27, 17.07.2000, art. 83

Lei da Geórgia nº 2937, de 28 de abril de 2006 – LHG I, nº 14, 15.05.2006, art. 90

Lei da Geórgia nº 3619, de 24 de setembro de 2010 – LHG I, nº 51, 29.09.2010, art. 332

Lei da Geórgia nº 460, de 27 de abril de 2021 – sítio eletrônico, 04.05.2021

Artigo 341. Falsificação praticada por funcionário público

A falsificação praticada por funcionário público, isto é, a inserção, por funcionário público ou pessoa a ele equiparada, de informação ou registro falso em documento ou livro oficial, ou a elaboração ou expedição de documento falso, bem como a falsificação de documento oficial ou particular constante dos autos de empresa, instituição ou organização, praticada com fim de lucro ou por outro motivo pessoal, –

é punida com multa, prisão domiciliar de seis meses a dois anos ou privação de liberdade de dois a quatro anos.

Lei da Geórgia nº 2937, de 28 de abril de 2006 – LHG I, nº 14, 15.05.2006, art. 90

Lei da Geórgia nº 944, de 1 de junho de 2017 – sítio eletrônico, 20.06.2017

Artigo 360. Exercício arbitrário das próprias razões

1. O exercício arbitrário das próprias razões, isto é, o exercício de um direito próprio, real ou suposto, contrariamente à ordem estabelecida, que tenha causado dano significativo, –

é punido com multa, trabalho comunitário de cento e oitenta a duzentas horas, trabalhos corretivos de um a dois anos ou privação de liberdade por até um ano.

2. A mesma conduta, praticada com violência ou ameaça de violência, –

é punida com prisão domiciliar de seis meses a dois anos ou privação de liberdade de dois a quatro anos.

Lei da Geórgia nº 458, de 30 de junho de 2000 – LHG I, nº 27, 17.07.2000, art. 83

Lei da Geórgia nº 2937, de 28 de abril de 2006 – LHG I, nº 14, 15.05.2006, art. 90

Lei da Geórgia nº 944, de 1 de junho de 2017 – sítio eletrônico, 20.06.2017

Artigo 362. Fabricação, venda ou uso de documento, selo, carimbo ou formulário falso

1. A fabricação, a aquisição, a guarda para venda ou uso, a venda ou o uso de documento de identidade ou outro documento oficial, selo, carimbo ou formulário falso, –

é punida com multa ou privação de liberdade por até três anos.

11. A falsificação dos dados/informações, da própria assinatura, bem como da assinatura de apoiador, lançados no formulário pertinente das listas de apoiadores previstas na Lei Orgânica da Geórgia – Código Eleitoral da Geórgia, –

é punida com multa.

2. A conduta prevista na parte 1 ou 11 deste artigo:

a) praticada reiteradamente;

b) que tenha causado dano significativo, –

é punida com privação de liberdade de três a seis anos.

Notas:

1. Este artigo não se aplica à pessoa que tenha praticado a referida conduta, em razão de ser vítima de tráfico de pessoas, antes de obter a condição de vítima de tráfico de pessoas.

2. Pela conduta prevista neste artigo, a pessoa jurídica é punida com multa, privação do direito de exercer atividades, ou liquidação e multa.

3. Fica isento de responsabilidade penal pela prática da conduta prevista neste artigo (exceto a conduta relacionada à venda de documento, selo, carimbo ou formulário oficial falso) o estrangeiro ou apátrida que tenha entrado na Geórgia diretamente do território em que estava sujeito ao perigo previsto no artigo 15, parte 1, no artigo 19, parte 1, no artigo 38, parte 3, ou no artigo 22, parte 1, da Lei da Geórgia sobre Proteção Internacional, desde que se tenha apresentado imediatamente, na primeira oportunidade, a órgão estatal, tenha prestado a devida explicação sobre sua entrada ilegal na Geórgia e tenha requerido proteção internacional nos termos da referida Lei, se sua conduta não contiver elementos de outro crime.

4. Se a decisão final pertinente sobre proteção internacional determinar que o estrangeiro ou apátrida não necessita de proteção internacional, ele não fica isento de responsabilidade penal nos termos da parte 3 destas notas.

Lei da Geórgia nº 458, de 30 de junho de 2000 – LHG I, nº 27, 17.07.2000, art. 83

Lei da Geórgia nº 2046, de 10 de novembro de 2005 – LHG I, nº 48, 29.11.2005, art. 322

Lei da Geórgia nº 2937, de 28 de abril de 2006 – LHG I, nº 14, 15.05.2006, art. 90

Lei da Geórgia nº 3309, de 20 de junho de 2006 – LHG I, nº 25, 13.07.2006, art. 196

Lei da Geórgia nº 3446, de 16 de julho de 2010 – LHG I, nº 44, 28.07.2010, art. 274

Lei da Geórgia nº 3619, de 24 de setembro de 2010 – LHG I, nº 51, 29.09.2010, art. 332

Lei da Geórgia nº 4060, de 17 de julho de 2015 – sítio eletrônico, 29.07.2015

Lei da Geórgia nº 944, de 1 de junho de 2017 – sítio eletrônico, 20.06.2017

Lei da Geórgia nº 6726, de 2 de julho de 2020 – sítio eletrônico, 03.07.2020

Lei da Geórgia nº 4137, de 18 de abril de 2024 – sítio eletrônico, 02.05.2024

Lei da Geórgia nº 876, de 26 de junho de 2025 – sítio eletrônico, 07.07.2025

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