O Dossiê Next

News

Lei da Geórgia
Código Tributário da Geórgia

[Reproduzem-se aqui apenas os artigos relevantes para este dossiê. Tradução não oficial, feita a partir da tradução oficial em inglês e do original em georgiano; em caso de divergência, prevalecem o original georgiano e a tradução oficial.]

Artigo 261. Empresa turística

1. Empresa turística é a pessoa jurídica que constrói um hotel, realiza o fornecimento dos ativos do hotel/de parte deles (com ou sem direito de recompra) e, com base em contrato oneroso celebrado com o adquirente desse bem (inclusive em condições de locação, direito de uso, direito de administração, fidúcia, intermediação e/ou outras condições contratuais semelhantes), assegura o uso dos ativos do hotel/de parte deles como quartos de hotel/apartamentos.

2. Concluída a construção do hotel, a empresa turística é obrigada a:

a) destinar área da dimensão estabelecida ao uso como quartos de hotel/apartamentos;

b) assegurar que, durante no máximo 10 anos-calendário a contar da aceitação do edifício (hotel) para operação, o volume de negócios tributável pelo IVA declarado em relação ao empreendimento concreto (hotel) pela empresa turística e/ou pela(s) pessoa(s) convidada(s), com base no contrato pertinente, para o funcionamento/a operação do empreendimento/de parte dele como hotel (inclusive o adicionalmente lançado pela autoridade tributária em relação ao referido empreendimento no período correspondente) não seja, no total (exceto as operações isentas de IVA), inferior ao valor obtido pela divisão por 1,18 do volume de negócios isento de IVA com direito a crédito, definido na alínea “v” da parte 4 do artigo 172 deste Código, resultante do fornecimento dos ativos do hotel/de parte deles.

3. O status de empresa turística é atribuído à pessoa, em relação a empreendimento concreto (hotel), pelo Serviço de Receitas, que tem o direito de exigir da empresa turística a apresentação de garantias cujo valor não pode exceder 18 por cento do valor obtido pela divisão por 1,18 do volume de negócios isento de IVA com direito a crédito, definido na alínea “v” da parte 4 do artigo 172 deste Código.

4. O procedimento de atribuição do status de empresa turística à pessoa, de funcionamento e de cancelamento da empresa turística, bem como a dimensão mínima da área, em relação à área total do edifício, a ser usada como quartos de hotel/apartamentos, por município, são estabelecidos pelo Governo da Geórgia.

Lei da Geórgia nº 5791, de 13 de março de 2012 – sítio eletrônico, 23.03.2012

Lei da Geórgia nº 6446, de 12 de junho de 2012 – sítio eletrônico, 25.06.2012

Lei da Geórgia nº 2946, de 12 de dezembro de 2014 – sítio eletrônico, 24.12.2014

Lei da Geórgia nº 6817, de 14 de julho de 2020 – sítio eletrônico, 22.07.2020

Lei da Geórgia nº 6942, de 15 de julho de 2020 – sítio eletrônico, 28.07.2020

Artigo 1332. Tributação, pela empresa turística, da renda da pessoa física proprietária dos ativos do hotel/de parte deles

1. A remuneração paga pela empresa turística à pessoa física com base no contrato pertinente é tributada na fonte de pagamento à alíquota de 5 por cento do valor a pagar.

2. No caso previsto na parte 1 deste artigo, a renda recebida pela pessoa física que tenha sido tributada na fonte de pagamento não é incluída na renda bruta do beneficiário e não é tributada posteriormente.

Lei da Geórgia nº 2946, de 12 de dezembro de 2014 – sítio eletrônico, 24.12.2014

Artigo 160. Fornecimento de bens

1. Fornecimento de bens é a transferência do direito do proprietário de dispor de bem corpóreo. Também se considera fornecimento de bens:

a) a transferência do direito de propriedade sobre bem, mediante remuneração, por decisão de órgão do poder estatal/do município e/ou no caso previsto em lei;

b) a entrega efetiva de bens por contrato de locação, arrendamento mercantil (leasing) ou contrato semelhante, com cláusula de recompra;

c) a entrega de bens com base em contrato segundo o qual a remuneração de comissão é paga em caso de compra ou venda dos bens.

2. Eletricidade, gás, água, energia térmica, energia de refrigeração e outros bens semelhantes consideram-se bens corpóreos. O dinheiro (exceto moedas de coleção e/ou de destinação numismática), bem como a moeda criptográfica (criptoativo), não se consideram bens.

3. Também se considera fornecimento de bens mediante remuneração:

a) o fornecimento gratuito de bens pelo sujeito passivo, se ele tiver creditado total ou parcialmente o IVA sobre esses bens ou sobre as despesas com eles incorridas. A entrega/o uso de bens a título de amostra ou de presente de pequeno valor não se considera, porém, fornecimento de bens mediante remuneração;

b) o uso, pelo sujeito passivo, de edifício/edificação de produção própria como ativo imobilizado, se ele não pudesse obter integralmente o crédito de IVA no caso de aquisição desse edifício/dessa edificação de outra pessoa.

Nota: para os fins desta alínea, considera-se produção própria a construção de edifício/edificação em terreno de propriedade/na posse do sujeito passivo, com meios próprios e/ou mediante aquisição de serviços de construção e montagem;

c) o fornecimento de bens pelo sujeito passivo para uso pessoal de pessoa por ele contratada, ou o fornecimento/uso de bens para fim diverso do de sua própria atividade, se ele tiver creditado total ou parcialmente o IVA sobre esses bens ou sobre as despesas com eles incorridas;

d) a manutenção de bens na própria posse pelo sujeito passivo ou por seu sucessor após a cessação da atividade econômica, se ele tiver creditado total ou parcialmente o IVA sobre esses bens ou sobre as despesas com eles incorridas;

e) o cancelamento do registro do sujeito passivo como contribuinte do IVA, se ele tiver creditado total ou parcialmente o IVA sobre os bens remanescentes em estoque no momento do cancelamento do registro como contribuinte do IVA ou sobre as despesas com eles incorridas;

f) a transferência de bens em propriedade pela empresa ou pela sociedade, respectivamente, ao sócio ou ao membro da sociedade, em troca de quota;

g) a expiração do prazo ou a cessação antecipada do status de empresa turística;

h) a falta de bens prevista neste Código.

4. O fornecimento, pelo coproprietário de imóvel, de sua quota na copropriedade considera-se fornecimento do imóvel.

5. Se o direito de propriedade do adquirente do imóvel tiver sido registrado no órgão de registro em relação a empreendimento em construção, os serviços de construção, montagem e/ou reparo prestados pelo fornecedor em conexão com o fornecimento desse imóvel consideram-se parte do fornecimento do imóvel.

6. O fornecimento conjunto de terreno e do edifício/da edificação a ele vinculado considera-se fornecimento do edifício/da edificação.

7. Não se considera fornecimento de bens:

a) o fornecimento, pelo sujeito passivo, de todos os ativos ou de parte deles (subdivisão que funciona de modo autônomo) a outro sujeito passivo;

b) a contribuição de ativo ao capital de empresa ou a sociedade;

c) a transferência de ativo entre as pessoas que são partes da reorganização de empresa.

Nota: para os fins desta parte, a pessoa que recebeu o ativo considera-se sucessora do fornecedor desse ativo.

8. As condições e o procedimento de aplicação da parte 7 deste artigo, bem como os casos em que as disposições previstas nessa parte não se aplicam, são definidos pelo Ministro das Finanças da Geórgia.

Lei da Geórgia nº 6817, de 14 de julho de 2020 – sítio eletrônico, 22.07.2020

Artigo 171. Isenção de IVA sem direito a crédito de certas categorias de operações

1. Estão isentos de IVA sem direito a crédito:

a) as operações financeiras/os serviços financeiros;

b) a prestação de serviços de loterias, jogos de azar e jogos com prêmios, exceto os serviços previstos na alínea “r” da parte 4 do artigo 172 deste Código;

c) o fornecimento de terreno;

d) o fornecimento à pessoa física de terreno e do apartamento/da casa residencial a ele vinculado, se o fornecedor fornece esse bem à pessoa física, ou ao herdeiro de primeira ordem da pessoa física:

d.a) da qual recebeu esse bem no âmbito de medida de garantia do cumprimento de obrigação contratual dela e/ou de outra pessoa física;

d.b) cujo bem adquiriu em leilão ou por outro modo com o fim de cobrar obrigação pecuniária dela e/ou de outra pessoa física;

e) o fornecimento de cursos de palestras por meio de suportes eletrônicos (discos), que tenham caráter educacional e possam ser publicados também em forma de livro;

f) a prestação de serviços de venda e de impressão dos bens (revistas, jornais, partituras) previstos nos códigos 4901, 4902 e 4904 00 000 00 da Nomenclatura Nacional de Mercadorias do Comércio Exterior (NNMCE) e/ou de serviços de publicidade por revistas e jornais;

g) o fornecimento de bens convertidos em propriedade do Estado, bem como a transferência (fornecimento) de bens em arrendamento mercantil nos termos da Lei da Geórgia sobre o Patrimônio do Estado;

h) o fornecimento de bens do Estado (exceto bens móveis convertidos em propriedade do Estado) segundo o programa de privatização;

i) o fornecimento de quota de sociedade (direito de registro prévio sobre bem), se a essa quota (esse direito) não estiver vinculado/individualizado bem, exceto no caso de transferência de bem em propriedade em troca da quota (do direito);

j) o arrendamento mercantil dos bens cujo fornecimento, nos termos deste Código, esteja isento de IVA sem direito a crédito;

k) a prestação de serviços de transporte de passageiros (exceto táxi) em rotas urbanas e intradistritais a preços e tarifas regulados;

l) a prestação ao município de serviços de varrição, limpeza e gestão de resíduos em território habitado;

m) a prestação de serviços de selagem/marcação obrigatória de mercadorias sujeitas e/ou não sujeitas a imposto especial de consumo, por pessoa selecionada pelo Serviço de Receitas segundo o procedimento estabelecido pela legislação da Geórgia;

n) o fornecimento, pela pessoa física, dos ativos do hotel/de parte deles de sua propriedade, previstos na parte 1 do artigo 261 deste Código, se o novo proprietário (pessoa física) assume o lugar do antigo proprietário na relação contratual existente entre o antigo proprietário e a empresa turística;

o) o fornecimento (a distribuição), pela sociedade, de bem a seu membro (coproprietário), se os membros da sociedade forem apenas pessoas físicas, a composição dos membros da sociedade não tiver sido alterada desde a constituição da sociedade até o momento da transferência (distribuição) do bem e a sociedade, no momento da distribuição, não for contribuinte do IVA. Para os fins desta alínea, a transmissão da quota da sociedade ao herdeiro em caso de morte de membro da sociedade ou a venda da quota de membro da sociedade segundo o procedimento estabelecido pela Lei da Geórgia sobre Processos de Execução não se considera alteração da composição dos membros da sociedade;

p) o fornecimento dos bens indicados no código 4820 20 000 00 da NNMCE;

q) o fornecimento de bens por empresa de zona industrial livre (ZIL) a outra empresa de ZIL;

r) a prestação de serviços por empresa de ZIL a outra empresa da mesma ZIL;

s) o fornecimento de bens originários ou produzidos em território ocupado da Geórgia, a partir do território ocupado da Geórgia, a pessoa com status de empresa especial;

t) a prestação de serviços de construção e montagem, reparo, restauração, desenvolvimento experimental e/ou prospecção geológica para a reabilitação do setor elétrico, financiados com créditos concessionais concedidos por Estados estrangeiros e/ou organizações internacionais ao abrigo de tratados internacionais da Geórgia ratificados pelo Parlamento da Geórgia;

u) a prestação de serviços com base em contrato financiado por organização estrangeira para a eliminação de calamidade natural, acidente ou catástrofe, com fim de ajuda humanitária, e do qual seja parte o órgão competente do poder executivo da Geórgia;

v) o fornecimento de bens e/ou a prestação de serviços relativos a equipamentos e instalações, veículos, peças de reposição e materiais destinados à realização das operações de petróleo e gás previstas na Lei da Geórgia sobre Petróleo e Gás, bem como o fornecimento de bens e/ou a prestação de serviços a investidores e empresas operadoras para a realização de operações de petróleo e gás, em conformidade com os contratos definidos na referida Lei e/ou com as licenças emitidas para a realização de operações de petróleo e gás;

w) o fornecimento dos bens previstos nas alíneas “a” a “n” do artigo 173 deste Código;

x) a prestação gratuita de serviços de servidão.

2. Está isento de IVA sem direito a crédito o fornecimento, pelo sujeito passivo, dos bens por ele usados em qualquer atividade isenta de IVA nos termos da parte 1 do artigo 170 deste Código ou das alíneas “a” e “b” da parte 1 deste artigo, se, na aquisição desses bens, não tiver surgido e/ou não tiver sido exercido o direito a crédito de IVA.

Lei da Geórgia nº 6817, de 14 de julho de 2020 – sítio eletrônico, 22.07.2020

Lei da Geórgia nº 1024, de 11 de novembro de 2025 – sítio eletrônico, 14.11.2025

Artigo 172. Isenção de IVA com direito a crédito

1. Estão isentos de IVA com direito a crédito o fornecimento dos seguintes bens/a prestação dos seguintes serviços:

a) o fornecimento de bens para o abastecimento com combustível ou víveres de embarcação destinada ao alto-mar ou ao transporte remunerado de passageiros, ou à atividade comercial, industrial ou pesqueira, ou a operações de salvamento ou de assistência no mar, ou à pesca costeira;

b) o fornecimento de bens para o abastecimento com combustível ou víveres de navio de guerra previsto no código 8906 10 00 da NNMCE que deixe o território da Geórgia;

c) o fornecimento, a transformação, o reparo, a manutenção, o fretamento ou a locação de embarcação prevista na alínea “a” da parte 1 deste artigo, e o fornecimento, a locação, o reparo ou a manutenção de equipamento instalado ou usado nessa embarcação;

d) a prestação de outros serviços, além dos previstos na alínea “c” da parte 1 deste artigo, para as necessidades diretas da embarcação prevista na alínea “a” da parte 1 deste artigo ou de sua carga;

e) o abastecimento de aeronave com combustível ou víveres;

f) o fornecimento, a transformação, o reparo, a manutenção ou a locação de aeronave, bem como o fornecimento, a locação, o reparo ou a manutenção de equipamento instalado ou usado nessa aeronave;

g) a prestação de outros serviços, além dos previstos na alínea “e” da parte 1 deste artigo, para as necessidades diretas da aeronave prevista na alínea “f” da parte 1 deste artigo ou de sua carga;

h) o transporte de bens colocados em regime de exportação, reexportação, aperfeiçoamento passivo ou trânsito, ou destinados a trânsito (o que se comprova pelos documentos que acompanham os bens), e a prestação de serviços diretamente relacionados a esse transporte. São serviços diretamente relacionados a esse transporte:

h.a) os serviços relacionados ao envio/recebimento da carga e/ou dos veículos e meios de transporte durante o transporte, bem como os serviços prestados por aeroporto, porto, estação/terminal ferroviário ou rodoviário;

h.b) os serviços de navegação aérea ou marítima, de despacho e/ou de informação;

h.c) os serviços de agenciamento de carga;

h.d) os serviços de preparação da documentação da carga, inspeção, vistoria, manuseio para transporte (inclusive carga e descarga), embalagem para transporte e armazenagem;

h.e) os serviços de agenciamento em portos;

i) a prestação de serviços de transporte de passageiros e bagagem e de serviços diretamente relacionados a esse transporte, desde que o ponto de partida ou de destino se situe fora da Geórgia e tenha sido emitido documento de transporte único para esse transporte. São serviços diretamente relacionados a esse transporte:

i.a) os serviços relacionados ao envio/recebimento de passageiros e/ou veículos, bem como os serviços prestados por aeroportos, portos e terminais ferroviários e rodoviários;

i.b) os serviços de navegação aérea ou marítima, de despacho e/ou de informação, bem como a supervisão dos serviços de navegação aérea;

i.c) os serviços de inspeção, vistoria, manuseio para transporte (inclusive carga e descarga), embalagem para transporte e armazenagem;

i.d) os serviços de venda de passagens para o transporte internacional de passageiros;

i.e) os serviços a passageiros nas zonas de controle aduaneiro de aeroportos e portos, cujo custo está incluído no preço da passagem do transporte internacional;

i.f) os serviços de agenciamento em portos.

2. Está isenta de IVA com direito a crédito a prestação de serviços por intermediário que atue em nome de outra pessoa, em caso de participação nas operações previstas na parte 1 deste artigo ou em operações realizadas fora da Geórgia.

3. Estão isentos de IVA com direito a crédito o fornecimento de bens e/ou a prestação de serviços destinados ao uso oficial de representação diplomática estrangeira ou a ela equiparada, bem como ao uso pessoal de membro dessa representação ou missão diplomática (inclusive os membros da família que com ele residam). O procedimento de aplicação do benefício fiscal previsto nesta parte é definido pelo Ministro das Finanças da Geórgia.

4. Também estão isentos de IVA com direito a crédito:

a) o fornecimento de gás natural a usinas termelétricas;

b) o fornecimento de ativos ao Estado e/ou ao município, por empresa da qual mais de 50 por cento das quotas/ações pertençam ao Estado e/ou ao município, mediante retirada dos ativos do capital da empresa;

c) a transferência gratuita de bens e/ou a prestação gratuita de serviços ao Estado e/ou ao município;

d) a transferência de bens a outras pessoas, no âmbito de projetos (inclusive em fase preparatória) definidos em tratados internacionais ratificados pelo Parlamento da Geórgia, por pessoas jurídicas de direito público que executam esses projetos e com as quais o Ministério das Finanças da Geórgia tenha celebrado contrato sobre a competência para a execução do projeto;

e) o fornecimento de bens para fora da Geórgia (exportação/reexportação de bens). Se, porém, os bens tiverem de ser levados para fora da Geórgia por passageiro em bagagem pessoal, o benefício fiscal previsto nesta alínea aplica-se apenas se o passageiro não residir na Geórgia (o local registrado no passaporte ou em outro documento de identidade previsto pela legislação da Geórgia não for a Geórgia), o transporte dos bens a partir da Geórgia for realizado no prazo de 90 dias a contar de seu fornecimento e o preço dos bens, incluído o IVA, exceder 600 laris.

Nota: no caso de transporte dos bens para fora da Geórgia por passageiro em bagagem pessoal, o procedimento de aplicação do benefício fiscal previsto nesta alínea é definido por portaria do Ministro das Finanças da Geórgia;

f) o transporte de bens entre pontos situados no território da Geórgia, antes de sua colocação em regime de importação, entreposto aduaneiro, admissão temporária, aperfeiçoamento ativo ou zona franca, e a prestação dos serviços diretamente relacionados a esse transporte previstos na alínea “h” da parte 1 deste artigo, exceto o serviço de armazenagem da carga;

g) o transporte de bens colocados, antes da entrada no território da Geórgia, em regime de importação, entreposto aduaneiro, admissão temporária, aperfeiçoamento ativo ou zona franca, da fronteira aduaneira da Geórgia até o ponto de destino indicado na declaração aduaneira, e a prestação dos serviços diretamente relacionados a esse transporte previstos na alínea “h” da parte 1 deste artigo, exceto o serviço de armazenagem da carga;

h) o fornecimento de combustível, lubrificantes e outros meios auxiliares destinados à entrega a bordo para a realização de voos da aviação civil e de operações especializadas (trabalhos aéreos) dentro da fronteira estatal da Geórgia;

i) a prestação de serviços de transporte, carga, descarga e armazenagem relativos a veículos vazios (inclusive contêineres e vagões) usados no transporte;

j) a prestação, por não residente, de serviços de uso de vagão/contêiner na realização de transporte ferroviário no território da Geórgia com vagão/contêiner pertencente ao não residente, exceto no caso de cessão do vagão/contêiner por contrato de locação;

k) a prestação, por residente da Geórgia, de serviços de uso de vagão/contêiner na realização de transporte ferroviário fora do território da Geórgia com vagão/contêiner pertencente ao residente da Geórgia;

l) o fornecimento de bens para o território ocupado da Geórgia por pessoa com status de empresa especial;

m) o fornecimento de bens georgianos a loja franca para venda e a venda de bens e/ou a prestação de serviços de alimentação nessa loja;

n) o fornecimento de ouro ao Banco Nacional da Geórgia;

n1) o fornecimento de ouro para investimento;

o) a entrada organizada de turistas estrangeiros no território da Geórgia por operador turístico e o fornecimento a eles de produto turístico no território da Geórgia;

p) a prestação de serviços a navio na entrada de carga no território aduaneiro da Geórgia (em particular, a prestação de serviços hidrográficos pelo porto, pelo serviço de praticagem marítima e pela pessoa jurídica de direito público integrante do sistema do Ministério da Economia e do Desenvolvimento Sustentável da Geórgia – Agência de Transporte Marítimo);

q) o fornecimento de bens estrangeiros em entreposto aduaneiro, exceto no caso previsto na parte 4 do artigo 1641 deste Código;

r) a prestação de serviços de loterias, jogos de azar e jogos com prêmios pelo organizador de loteria previsto na Lei da Geórgia sobre a Organização de Loterias, Jogos de Azar e Jogos com Prêmios, do qual mais de 50 por cento da quota pertença ao Estado;

s) a transferência de bem de pessoa (exceto dinheiro) para a propriedade do Estado, de república autônoma ou de município, no âmbito de medidas de garantia da cobrança em favor do orçamento do Estado, do orçamento republicano de república autônoma ou do orçamento de município, inclusive da cobrança de dívida tributária, bem como a venda/transferência de bem de pessoa com o fim de cobrança de sanções impostas em processo penal ou administrativo;

t) o fornecimento de produtos agropecuários produzidos na Geórgia (exceto os bens (ovos) previstos nos códigos 0407 11 000 00 e 0407 21 000 00 da NNMCE e os bens indicados na subposição 0207 11 (galos e galinhas domésticos, não cortados em pedaços, frescos ou refrigerados)) antes de seu processamento industrial (alteração do código de mercadoria);

u) o fornecimento dos bens previstos nos códigos 0201, 0203 11–0203 19, 0204 10 000 00–0204 23 000 00 e 0204 50 110 00–0204 50 390 00 da NNMCE obtidos de bens integralmente produzidos na Geórgia (inclusive na forma moída/picada (carne moída)), de queijo produzido em resultado do processamento industrial de produto obtido de animal habitante da Geórgia, bem como dos bens previstos no código 0802 22 000 00 da NNMCE (avelãs sem casca);

v) o fornecimento, pela empresa turística, dos ativos do hotel ou de parte desses ativos a outra pessoa com o fim de recebê-los de volta. Se a empresa turística, no prazo de 2 anos a contar do fornecimento dos ativos do hotel ou de parte desses ativos a outra pessoa, receber de volta os mesmos ativos por contrato oneroso, a operação também fica isenta de IVA com direito a crédito, e isso constitui fundamento para a correção do valor da operação tributável. Nesse caso, a empresa turística tem o direito de realizar a correção da operação tributável segundo o procedimento estabelecido no artigo 179 deste Código;

w) a prestação gratuita de serviços de hotel (hospedagem no hotel), por prazo não superior a 60 dias por ano-calendário, ao proprietário dos ativos do hotel ou de parte desses ativos, pela empresa turística e/ou pela(s) pessoa(s) convidada(s), com base no contrato pertinente, para o funcionamento/a operação do empreendimento ou de parte desse empreendimento como hotel;

x) os serviços de terminação de chamadas internacionais em rede móvel ou fixa na Geórgia;

y) a prestação, pela pessoa que realiza o regime de aperfeiçoamento ativo, dos serviços previstos nas alíneas “z1.a”, “z1.b”, “z1.d” e “z1.e” da parte 1 do artigo 6 do Código Aduaneiro da Geórgia, com o fim de processamento dos bens colocados nesse regime (exceto no caso de importação posterior dos bens processados);

z) o fornecimento de eletricidade e de capacidade garantida, exceto o fornecimento de eletricidade ao consumidor previsto na Lei da Geórgia sobre Energia e Abastecimento de Água que adquire eletricidade para consumo próprio, bem como a prestação de serviços de transmissão e/ou despacho;

z1) a prestação de serviços de transporte aéreo e de realização de operações especializadas (trabalhos aéreos) dentro da fronteira estatal da Geórgia;

z2) o fornecimento de sucata de metais ferrosos e/ou não ferrosos e de resíduos de metais ferrosos e/ou não ferrosos, se for possível identificar a parte que recebe os bens. Considera-se, nesse caso, que a pessoa que recebe os bens obteve o crédito de IVA sobre os bens correspondentes no período de apuração do fornecimento dos bens.

Nota: os bens indicados nesta alínea não incluem fundidos, lingotes e laminados de metais ferrosos, outras matérias-primas de processamento primário e produtos semiacabados classificados nas posições 7201, 7202, 7203, 7205, 7206 e 7207 e na subposição 7204 50 000 00 da NNMCE;

z3) o fornecimento dos bens (livros) previstos nos códigos 4901 e 4903 00 000 00 da NNMCE ou de livros eletrônicos, bem como a prestação de serviços de venda e de impressão desses bens;

z4) o fornecimento de ônibus com motor elétrico (inclusive micro-ônibus com motor elétrico) indicado no código 8702 40 000 00 da NNMCE;

z5) os serviços prestados em relação a bens importados, se o custo desses serviços estiver incluído no valor tributável definido nos termos da alínea “b” da parte 2 do artigo 1641 deste Código;

z6) o fornecimento de bens produzidos na Geórgia destinados a fins terapêuticos/médicos, ou o fornecimento, por empresa farmacêutica, de produtos farmacêuticos por ela mesma produzidos. Para os fins desta alínea, a lista dos bens destinados a fins terapêuticos/médicos e dos produtos farmacêuticos é definida por portaria conjunta do Ministro dos Deslocados Internos dos Territórios Ocupados, do Trabalho, da Saúde e da Assistência Social da Geórgia e do Ministro das Finanças da Geórgia;

z7) o fornecimento (a entrega) gratuito de alimentos a organização beneficente/banco de alimentos por participante da cadeia de fornecimento de alimentos, nos termos da Lei da Geórgia sobre a Redução das Perdas e dos Desperdícios de Alimentos e sobre a Doação de Alimentos.

5. Estão isentos de IVA com direito a crédito o fornecimento de bens e/ou a prestação de serviços e/ou a importação de bens, se realizados no âmbito de tratados internacionais ratificados pelo Parlamento da Geórgia e em vigor e se, nos termos desses tratados, tal fornecimento de bens e/ou prestação de serviços e/ou importação de bens estiver isento de IVA.

Lei da Geórgia nº 6817, de 14 de julho de 2020 – sítio eletrônico, 22.07.2020

Lei da Geórgia nº 3272, de 15 de junho de 2023 – sítio eletrônico, 04.07.2023

Lei da Geórgia nº 3549, de 4 de outubro de 2023 – sítio eletrônico, 24.10.2023

Lei da Geórgia nº 4022, de 15 de dezembro de 2023 – sítio eletrônico, 28.12.2023

Lei da Geórgia nº 685, de 12 de junho de 2025 – sítio eletrônico, 16.06.2025

Lei da Geórgia nº 1061, de 12 de novembro de 2025 – sítio eletrônico, 14.11.2025

⤒